Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.009/2020, a Receita Federal reiterou o entendimento de que a contratação de empresa visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na sistemática não cumulativa apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização.
Ademais, excepcionalmente, admite-se o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.