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Cuidado nas Contrarrazões ao RESP!

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.

Como se sabe, o recurso especial não atende o requisito do prequestionamento quanto aos fundamentos das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso.

No caso, após o julgamento da apelação, a parte vencedora não dispunha de nenhum dos dois requisitos necessários para configuração do interesse recursal para interposição do RESP: não era vencida (sucumbente) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica.

Logo, se averbado nas contrarrazões do recurso especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como cobrar algo a mais. A exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada vai de encontro à tendência, vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil, de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento na Corte Especial do STJ de que se considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, considerando-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.

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