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Ilegitimidade do Secretário Estadual da Receita no MS

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que o Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal, pois, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora para figurar no mandado de segurança é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento.

Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ deixou anotado que “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo.”

Consoante ficou assentado em seus precedentes, a autoridade coatora geralmente desempenha duas funções no mandado de segurança:

(a) interna, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração, tratando-se de hipótese excepcional de legitimidade processual em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; e

(b) externa, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa, tendo em vista que ela é quem cumpre a ordem judicial.

Desta forma, a legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas e só o órgão capaz de as cumprir pode ser a autoridade coatora, razão pela qual a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.

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