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Bens obsoletos, invendáveis e danificados e o IRPJ/CSLL

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 19/2020, a Receita Federal manifestou o entendimento de que o laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos.

Desta forma, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o contribuinte poderá considerar os bens obsoletos, invendáveis ou danificados como custos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

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