HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada abre prazo para recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que “se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.”

No caso, a empresa juntou petição nos autos originários, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, razão pela qual o Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE contou prazo do recurso a partir da data do protocolo da petição e julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa.

A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão, mas, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do TJCE, apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Entrega de mercadoria em local distinto do destinatário

Entrega de mercadoria em local distinto do destinatário

A Consulta Tributária nº 32433/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), analisou o procedimento fiscal aplicável à venda de mercadorias com solicitação de entrega em estabelecimento diverso do destinatário, no caso,...