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Embargos de declaração não são pedido de reconsideração

A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”.

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero “pedido de reconsideração”, este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência. Tal hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois “pedido de reconsideração” não é recurso.

Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”, porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero “pedido de reconsideração” como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro.

Desta forma, se inexiste respaldo legal para receber o “pedido de reconsideração” como embargos de declaração, é evidente que não há fundamento legal para receber os embargos de declaração como “pedido de reconsideração”, tendo em vista que não se pode transformar um recurso taxativamente previsto em lei numa figura atípica, que não possui previsão legal ou regimental.

Além disso, a Corte Especial entendeu que a possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo como “pedido de reconsideração” traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado.

Realmente, o surpreendente recebimento dos aclaratórios como “pedido de reconsideração” acarreta para o embargante uma gravíssima sanção sem previsão legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, fazendo emergir preclusão. De fato, a inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo.

Neste sentido, o recebimento dos aclaratórios como “pedido de reconsideração” aniquila o direito constitucional da parte ao devido processo legal e viola, ainda, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Inexiste maior prejuízo para a parte do que a perda da possibilidade de recorrer, apresentando seus argumentos às instâncias superiores no fito legítimo de buscar a reforma de julgado que entende equivocado.

Finalmente, os julgadores destacaram que o CPC já estabelece a penalidade cabível quando o jurisdicionado desvirtua a função dos embargos de declaração, qual seja, a imposição de multa.

Sendo assim, o STJ concluiu que o recebimento dos aclaratórios como “pedido de reconsideração” padece de, ao menos, duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal, e a segunda, a não interrupção do prazo recursal, aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva (multa), estabelecida pelo legislador no CPC.

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