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Comprovação de feriado local no STJ

Recentemente, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que a simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial

Isto porque a comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais.

Neste sentido, é irrelevante que o alegado feriado local tenha previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do Estado, pois esses normativos, juntamente com os provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins, são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido pela regra processual.

Sendo assim, o STJ entendeu que a regra segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica.

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