Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, é possível a apuração de crédito (a título de insumo) pela transportadora de cargas que subcontrate outra transportadora para realizar parcela de sua prestação de serviços.
Neste sentido, a transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos de PIS/COFINS também na hipótese de não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica transportadora subcontratada.
Desta forma, a veracidade dos créditos apropriados pode ser comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas.