Em julgamento realizado no dia 04 de março de 2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que excepcionalmente a tempestividade recursal pode ser aferida por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.
No caso, o STJ admitiu o uso das informações constantes do andamento processual para aferição da tempestividade, quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Assim, a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade, razão pela qual foi admitida, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizada pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso.