No final do ano de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que a isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IR).
Como se sabe, a quota condominial é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial.
Assim, o STJ entendeu que a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva.
De fato, não se verifica qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis.
Com base nestes fundamentos, o STJ julgou no sentido de declarar que, para fins de IR, o não pagamento de quota condominial do síndico não configura renda.