Recentemente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família estabelecida pela Lei n. 8.009/1990 está prevista em norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e a incidência do referido diploma somente é afastada se caracterizada alguma das exceções nela previstas.
Nesse sentido, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei, sendo possível, inclusive, a desconstituição de penhora anteriormente feita.
Desta forma, o fato de o bem pertencer à empresa (pessoa jurídica) do sócio devedor (e não à pessoa física do devedor) não afasta a sua condição de impenhorabilidade.