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STF relativiza comprovação de feriado local

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprecie, como entender de direito, recurso especial, afastando o óbice relativo à tempestividade.

No caso, a presidência do STJ não conheceu de recurso especial por considerá-lo intempestivo sob o fundamento de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

>Após, o recorrente interpôs agravo, ao qual negado provimento e, na sequência, impetrou mandado de segurança no STF.

Em seguida, a Primeira Turma do STF analisou o caso e entendeu que o recurso especial deve ser considerado tempestivo, afirmando que (i) o recurso foi admitido no tribunal de origem, porque presentes os feriados e, (ii) no ato da interposição do especial, o recorrente teve o cuidado de juntar calendário disponível no sítio do tribunal de justiça comprovando que certos dias eram feriados na localidade.

>Por fim, a ministra Rosa Weber ainda enfatizou que, no caso, a observância da forma — longe de se prestar à segurança jurídica, na medida em que houve a admissão do recurso na origem — conduz à consagração da absoluta injustiça.

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