Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5004/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores recebidos a título de multa por descumprimento contratual com consequente rescisão do contrato não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional.
Todavia, os referidos valores deverão compor a base de cálculo do Simples Nacional na hipótese de corresponderem à parte executada do contrato.