As Soluções de Consulta COSIT nºs 319/2019 e 320/2019, publicadas em 30 de janeiro de 2020, esclareceram o entendimento da Receita Federal de que a importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada “condensado” e da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, ambas para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição ao PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência da alíquotas de 2,1% e 9,65%, respectivamente.