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Embargos à Execução Fiscal sem Garantia

O STJ firmou o entendimento de que a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal não é exigida caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

Como se sabe, os embargos à execução fiscal são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que só são admissíveis após a garantia da execução, a qual é condição de procedibilidade dos referidos embargos.

Neste sentido, a Primeira Seção já sedimentou orientação segundo a qual o CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a qual exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

Não obstante esse entendimento, a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988), tendo o STJ, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal.

Desta forma, o STJ entendeu pela possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia caso comprovada a inexistência de patrimônio pelo executado, pois, caso fosse adotada tese contrária, em “garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre'”.

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