A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Para tanto, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), noso termos do entendimento da Receita Federal manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 114/2019.