A Segunda Turma do STJ entendeu que é impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar.
Como se sabe, o STJ já havia pacificada a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.
Ademais, a Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família.
Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial.
Nesta linha, o STJ adotou o entendimento de que o único imóvel comercial do devedor, quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar, é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.