Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 2/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência de PIS/COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
Transporte de livros: SP confirma incidência de ISS e afasta imunidade
O Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2, esclareceu que o serviço de transporte municipal de livros está sujeito à incidência do ISS, afastando a aplicação da imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos. O...



