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Não incidem PIS/COFINS-Importação sobre royalties de softwares

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 2/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties relativos a softwares não sofrem a incidência de PIS/COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

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