Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.
Todavia, o direito ao referido pagamento unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida se expirou em 31 de dezembro de 2018, nos termos da legislação aplicável.