O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2019, editado pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, dispôs que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico, ou equivalente para fins de conservação, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem, podendo, após referido armazenamento, ser eliminados.
Ademais, os documentos originais podem ser destruídos após a digitalização, ressalvados os de valor histórico com preservação sujeita a legislação específica.
Por fim, destacou-se que os documentos digitais e suas reproduções terão o mesmo valor probatório dos documentos originais para fins de prova em procedimentos de fiscalização.