Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 281/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, para fins de determinação do lucro real, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por empresa que explore atividade de agenciamento de cargas.
Ademais, tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.