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Fisco não pode pedir a suspensão do passaporte e da carteira de motorista

O STJ firmou o entendimento de que na execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

Como se sabe, a execução fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito.

Para tanto, o Poder Público se reveste do executivo fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor, tendo em vista que dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, além de possuir lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com diversos privilégios processuais.

Para se ter uma ideia destes privilégios, em regra, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo, o que não encontra correspondente em execuções movidas pelos particulares.

Desta forma, o STF entendeu que, como o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não podem ser deferidas no âmbito da execução fiscal e a aplicação delas resulta em excessos.

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