O STJ firmou o entendimento de que na execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.
Como se sabe, a execução fiscal é destinada a saldar créditos que são titularizados pela coletividade, mas que contam com a representação da autoridade do Estado, a quem incumbe a promoção das ações conducentes à obtenção do crédito.
Para tanto, o Poder Público se reveste do executivo fiscal, de modo que já se tornou lugar comum afirmar que o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor, tendo em vista que dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de procuradores altamente devotado a essas causas, além de possuir lei própria regedora do procedimento (Lei n. 6.830/1980), com diversos privilégios processuais.
Para se ter uma ideia destes privilégios, em regra, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo, o que não encontra correspondente em execuções movidas pelos particulares.
Desta forma, o STF entendeu que, como o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não podem ser deferidas no âmbito da execução fiscal e a aplicação delas resulta em excessos.