Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4035/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante.
Nesse caso, a empresa contratada não está sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária.