A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à comprovação da arrecadação do imposto.
Primeiramente, é importante destacar que tal entendimento não é aplicável a qualquer contribuinte, mas somente ao contribuinte devedor contumaz, o que é especialmente relevante porque pretende conferir tratamento tributário distinto ao contribuinte devedor reincidente em detrimento daquele que é adimplente.
Desta forma, a exigência de que a nota fiscal – emitida pelas empresas submetidas ao regime especial de fiscalização – seja acompanhada pelo comprovante de arrecadação, referente ao crédito de ICMS, significa garantir que o tributo destacado seja pago à vista. Com isso, implementa-se uma vigilância diferenciada a quem reiteradamente cobra o ICMS do consumidor e não repassa o valor cobrado.
>Neste sentido, não se trata de uma punição a quem é considerado devedor contumaz, mas sim de não lhe conferir um prêmio (pagamento diferido do ICMS e compensação de um crédito ficto, recolhido ou não), não havendo que se falar em violação do princípio da não cumulatividade, muito menos aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
Caso contrário, o contribuinte submetido ao regime especial de fiscalização, além de não recolher o tributo, geraria um crédito para o comprador da mercadoria.
A finalidade desse procedimento especial é justamente evitar que sejam assegurados créditos de ICMS a empresas identificadas como devedoras reincidentes, alertando ao adquirente de mercadorias, fornecidas por esses devedores, que tenha cautela em relação ao creditamento de ICMS que seja ou venha a ser recolhido.
Por outro lado, por meio desse procedimento, os devedores contumazes autorizam que o Fisco se acautele contra uma prática que transformava a nota fiscal em um artifício de captação de dinheiro nas operações com débito de ICMS a ser gerado, lesando interesses da coletividade.
Desta forma, a fim de afastar um prêmio ao devedor contumaz, o STJ considerou válido este procedimento especial, não havendo que se falar em qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.