Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2018, a Receita Federal do Brasil firmou o entendimento de que não é devida multa na hipótese de solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis.
Ademais, também não deve ser aplicada multa no caso de indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.