Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Desta forma, o exequente, intimado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, poderá se utilizar dos meios recursais cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais indicados na decisão judicial e demonstrar eventual equívoco da mesma.