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Série Especial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

No caso dos créditos tributários, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo máximo de 06 (seis) anos de suspensão, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, ainda que esta (providência) ocorra após o referido prazo de suspensão (de 6 anos).

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