Por meio da Solução de Consulta nº 59/2019, a Receita Federal manifestou o entendimento de que as sociedades exercentes de atividade de advocacia estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal.
Desta forma, a Sociedade em Conta de Participação não pode ter como objeto social o exercício de atividade advocatícia, não havendo o que se falar na distribuição de lucros, de sócio ostensivo a sócio participante, isenta de IR.