Por meio da Solução de Consulta nº 7.021/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a apuração cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei.
Sendo assim, os montantes recebidos pela empresa de seus fornecedores, a título de reembolso e/ou adiantamento de despesas com propaganda e/ou marketing, integram a referida base de cálculo.