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Sócio participante da SCP pode perder isenção de tributos

Por meio da Solução de Consulta nº 142/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.

Neste sentido, uma vez desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal, não fazendo jus a isenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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