Por meio da Solução de Consulta nº 150/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente no País que mantém relação contratual com residente no exterior para a prestação do serviço.
Assim, a empresa residente no Brasil não está obrigada a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.