Por meio da Solução de Consulta nº 97/2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro, por empresas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro ou resultado presumido (IR e CSLL, respectivamente) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido.
Ademais, no regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.