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RFB esclarece tributação em caso de quebra de carga

Por meio da Solução de Consulta Vinculada nº 8.025/2018, publicada no dia 20 de setembro de 2018, a Receita Federal manifestou o entendimento de que os descontos condicionais configuram receita sujeita à incidência da COFINS apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição.

Ademais, os descontos decorrentes da quebra de carga que ocorre durante a prestação do serviço de transporte de mercadorias, obtidos por contratante ou subcontratante desses serviços, configuram receita para essas pessoas jurídicas, compondo a base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo.

Por fim, a Receita Federal também entende que os descontos que uma pessoa jurídica concede a outra (tomadora de serviços) por quebras de carga ocorridas durante o serviço de transporte de mercadorias por ela subcontratada não geram créditos de COFINS na regime não cumulativo.

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