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Empresas têm até dezembro para migrar de forma simplificada para Repetro-Sped

Tributarista esclarece principais pontos da portaria que disciplina procedimento simplificado de migração.

Empresas do setor de óleo & gás habilitadas no Repetro têm até o final de 2018 para solicitar a migração de bens para o Repetro-Sped pelo procedimento simplificado. Após essa data, será adotado apenas o procedimento normal de transferência. Recentemente, foi publicada a Portaria COANA 40/18, que disciplina o procedimento simplificado, além de outras providências. “Essa Portaria esclareceu pontos importantes dos procedimentos de migração, aos quais empresas e advogados devem estar atentos”, destaca o tributarista Bruno Affonso Ferreira, do Murayama Advogados.

A Portaria prevê, por exemplo, que, para migração de embarcações e plataformas, deverá ser formalizado um novo dossiê digital e registrada uma nova declaração de importação (DI), contendo o número do dossiê digital. Todos os bens acessórios vinculados à embarcação ou plataforma poderão ser migrados automaticamente, desde que estejam listados no Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped. Desta forma, não é necessário que tais bens estejam relacionados nas “adições” ou no campo de “informações complementares” da DI.

Os bens de inventário, se estiverem em quantidade correspondente às necessidades dos serviços de manutenção do veículo, não precisam ser descritos no requerimento de migração nem na DI de migração. Quanto aos bens de terceiros a bordo da plataforma ou embarcação, — os que não puderem ser incorporados no mesmo procedimento de migração deverão ter sua transferência feita em separado, por seus próprios beneficiários — esclarece o tributarista.

Além do requerimento de migração, deverão ser apresentados diversos documentos, como comprovação de garantia dos tributos suspensos; Termo de Responsabilidade relativo a esses mesmos tributos; número do processo de habilitação ao Repetro-Sped; contrato de importação (incluindo anexos, aditivos, apêndices e contratos vinculados); comprovação do valor contábil líquido do ativo e apólice de seguro de casco e máquinas, dentre outros listados na respectiva Portaria.

Affonso Ferreira chama a atenção para a valoração dos bens: “deverá ser informado na DI não apenas o valor da embarcação ou plataforma, mas a soma deste valor com o dos bens acessórios e de inventário. Em caso de migração para a modalidade de importação temporária, o valor aduaneiro a constar na nova DI deve ser o mesmo valor informado na DI relativa à importação original. Já para casos de importação permanente, a quantia deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda ou da fatura comercial referente à transferência da propriedade”.

Nos campos de “frete” e “seguro” da nova DI, também deverá ser informado o somatório dos respectivos valores anteriormente indicados na DI original. Se apenas uma parte dos bens listados na declaração original for migrada, o rateio dos valores deverá ser feito da seguinte forma: para frete, proporcional ao peso do bem (em comparação com o peso total da DI original) e, para seguro, proporcional ao valor unitário do bem (em comparação com o valor total indicado na DI original).

Para a migração, como bens principais, de outros equipamentos que não sejam embarcações ou plataforma, também deverá ser feito um novo dossiê digital e o registro de uma nova declaração de importação. A diferença é que, no caso das operadoras, a DI pode englobar os bens vinculados a um campo de produção ou bloco de exploração; e, em se tratando de contratadas ou subcontratadas, os bens relativos a um contrato de prestação de serviços. Importante ressaltar que todos os bens principais deverão ser relacionados individualmente tanto na DI quanto no requerimento de migração. Já para bens acessórios, vale a mesma regra aplicada a embarcações e plataformas: poderão ser transferidos automaticamente, sem necessidade de serem listados na DI, desde que informados no requerimento de migração.

Os parâmetros para informação dos valores aduaneiros e valores e rateio de frete e seguro de equipamentos são os mesmos empregados a plataformas e embarcações. Vale destacar que, na modalidade temporária do Repetro-Sped, para fins de verificação do limite de US$ 25 mil por unidade para admissão no regime, pode ser considerada a soma do valor do bem principal com o dos acessórios, de frete e de seguro de ambos.

— Equipamentos que tiverem ingressado no Repetro original como novos, devem ser classificados da mesma forma na migração, já que a transferência não deve ser tratada como uma nova importação, mas somente como uma mudança de regime — explica o tributarista Bruno Affonso Ferreira.

Fonte: Portal Fator Brasil

Esta notícia também foi publicada em: Negócios Jurídicos

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