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Valoração Aduaneira: Subvaloração não é sinônimo de Subfaturamento

No dia 31 de agosto de 2017, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou o recurso voluntário interposto pelo contribuinte com o objetivo de anular autuação lavrada em decorrência de procedimento de valoração aduaneira, por meio do qual foi desqualificado o valor aduaneiro com base no valor de transação e arbitrado de novo valor, com lançamento dos tributos incidentes sobre a diferença de valor aduaneiro inicialmente declarado e o valor arbitrado.

Ademais, foi imposta a multa administrativa prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que corresponde a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado, sem prejuízo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento).

Referida multa é aplicada no “caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação”, ou seja, quando se caracteriza o subfaturamento, que é diferente da subvaloração, que ocorre quando a fiscalização tão-somente discorda do preço constante da Declaração de Importação.

No caso do subfaturamento, existe a manipulação dolosa do valor aduaneiro pelo importador por meio de fraude, sonegação ou conluio, isto é, por meio de uma conduta ilícita. Tal ilicitude pode configurar dois tipos de falsidade: a material e a ideológica.

Na falsidade material, são alterados documentos usados pelo importador, como, por exemplo, a falsificação da fatura com a apresentação de versão não verdadeira que substitui a fatura original ou por modificação do documento verdadeiro.

Já na hipótese de falsidade ideológica a operação em si é alterada como no caso de conluio entre o importador e o exportador, que combinam a emissão de uma fatura verdadeira, mas com valor menor do que aquele realmente praticado.

Diferentemente, na subvaloração, não existe o elemento da ilicitude, sendo legal a conduta do importador, mas que acaba sendo reavaliada com a apuração de novo valor aduaneiro conforme as regras previstas no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA (Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT).

No precedente ora analisado, após intimado, o importador apresentou diversos documentos para comprovar a lisura de suas operações, como, por exemplo, notas fiscais de entrada, comprovantes de pagamento de frete internacional e contratos de câmbio.

Desta forma, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF entendeu que a fiscalização não logrou êxito em comprovar o subfaturamento, tendo em vista que não apresentou aos autos “nenhuma informação, ato ou fato que apontasse uma atitude dolosa por parte da recorrente”.

Sendo assim, o CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte e anulou a aplicação da multa prevista no art. 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, em razão da inexistência de subfaturamento, seja por meio de fraude, simulação ou conluio.

Fonte: Negócios Jurídicos

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