A Solução de Consulta nº 8/2024 se refere à aplicação da Lei nº 6.331/2012, que estabelece um regime especial de tributação para fabricantes de produtos têxteis no Estado do Rio de Janeiro. O contribuinte recorreu da resposta anterior, argumentando que o tratamento tributário concedido pela referida lei não exige contrapartidas onerosas, mas sim o cumprimento de requisitos, conforme o Decreto nº 47.201/2020 e a Portaria SSER nº 345/2023.
A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ esclareceu que o início da fruição do benefício se dá a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação do contribuinte, sendo o recurso provido parcialmente para ajustar o entendimento sobre a aplicação do regime especial.
Ademais, o procedimento a ser adotado pelo contribuinte é o protocolo da comunicação de adesão ao benefício no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), endereçado à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).
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