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Prejuízo acumulado em renda variável não pode ser transmitido para herdeiro

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 182/2024, analisou dúvida de uma pessoa física que era um dos herdeiros legítimos e inventariante de pessoa falecida em 2010 e que o espólio era detentor, dentre diversos ativos, de ações negociadas em bolsa de valores

No caso, além das ações negociadas em bolsa, havia um prejuízo acumulado referente às operações de renda variável a ser compensado em anos subsequentes. Desta forma, o contribuinte argumentou que o valor das perdas a compensar não tem existência jurídica autônoma, visto que se cuida de um direito a ser exercido por ocasião da apuração do IR da pessoa física em negócios jurídicos próprios de renda variável.

Todavia, a RFB esclareceu que não há previsão legal para a transferência das perdas acumuladas registradas na Declaração Final de Espólio para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, razão pela qual não é possível considerar, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda do herdeiro, o percentual de prejuízo acumulado em renda variável compatível com o percentual recebido das ações como herança.

Foto: Canva

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