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ITCMD não incide em divórcio com partilha igualitária

Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.997/2024, uma consulente, pessoa física, afirma que houve um processo judicial de partilha em razão de divórcio, que tramitou perante uma vara cível de uma comarca do Estado de Rondônia.

Informa que, entre os bens elencados no termo de audiência, lavrado no dia 14 de novembro de 2016, há um imóvel localizado na cidade de São Paulo, adquirido em 2010 pelo valor de R$ 254.078,97, sendo R$ 169.078,97 pagos com recursos próprios e R$ 85.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal, em 240 prestações mensais e sucessivas no valor inicial de R$ 1.161,60 em 30/06/2010, restando um saldo devedor de R$ 57.021.24, na data do divórcio.

Esse imóvel foi avaliado por ocasião da partilha em R$ 589.369.80 e R$ 585.600,0 por duas empresas distintas, sendo atribuído integralmente à Consulente, que passou a ser responsável exclusivamente pelo saldo devedor.

Dentre os bens partilhados na carta de sentença, quase a totalidade dos imóveis se localizam no Estado de Rondônia, os quais já teriam sido regularizados sem incidência de ITCMD e somente o imóvel localizado na cidade de São Paulo estaria pendente de regularização.

Ademais, foi feito um acordo entre as partes, de forma que a divisão dos bens teria sido efetuada de forma igualitária, com o pagamento de valores monetários por uma das partes para a devida compensação dos bens partilhados.

Diante do exposto, a contribuinte indagou se na presente situação há incidência do ITCMD e, se for esse o caso, qual seria o valor a ser considerado.

O Fisco paulista manifestou o entendimento no sentido de que só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito.

Por outro lado, se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários, não há que se falar em ITCMD. Ademais, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.

Foto: Canva

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