Como se sabe, o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso, o que impede qualquer retificação posterior.
Datas como o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias anteriores à sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são considerados feriados nacionais, uma vez que não são previstos em lei federal. Portanto, a obrigação da parte em comprovar a suspensão do expediente forense ao interpor o recurso, por meio de documento válido, não é dispensada.
Assim, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que os recursos interpostos na instância de origem seguem o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo sempre se basear nos feriados e suspensões previstos em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os quais muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.
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