A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada – tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente – , dividida pelo número de executados, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Receita Federal define PIS/Cofins na Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue – GGR)
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 122/2026, esclarecendo que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a exploração de loterias de apostas de quota fixa corresponde à chamada Receita Bruta de Jogos (Gross...



