A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada – tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente – , dividida pelo número de executados, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Taxas de exclusividade territorial não geram créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 194/2024, abordou a possibilidade de aproveitamento de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins relacionados a despesas com taxas de exclusividade territorial, pagas por...