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Série Especial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos da execução fiscal, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis, ou ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – com exceção da falta da intimação que constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, onde o prejuízo é presumido.

Sendo assim, se, ao final do prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar – que pode ser inclusive em sede de apelação – a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Caso a Fazenda Pública não o faça, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

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