HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Série Especial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos da execução fiscal, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis, ou ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – com exceção da falta da intimação que constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, onde o prejuízo é presumido.

Sendo assim, se, ao final do prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar – que pode ser inclusive em sede de apelação – a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Caso a Fazenda Pública não o faça, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

PUBLICAÇÕES RELACIONADAS

Implantes oculares não estão isentos de PIS/COFINS

Implantes oculares não estão isentos de PIS/COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 154/2024, esclareceu que os implantes oculares, classificados no código 9021.90.19 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), não se sujeitam à alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, por falta de...

Vinícola com Destilaria pode optar pelo SIMPLES Nacional

Vinícola com Destilaria pode optar pelo SIMPLES Nacional

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164/2024, esclareceu que é possível que o optante pelo Simples Nacional possa permanecer no regime se fabricar mais de um tipo de bebida alcoólica, desde que cada um dos tipos fabricados esteja previsto na...