HOME

ESCRITÓRIO

EQUIPE

ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO

PUBLICAÇÕES

CONTATO

OUVIDORIA

Série Especial

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Desta forma, o exequente, intimado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, poderá se utilizar dos meios recursais cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais indicados na decisão judicial e demonstrar eventual equívoco da mesma.

OUTRAS PUBLICAÇÕES

ICMS na industrialização por beneficiamento

ICMS na industrialização por beneficiamento

A Resposta à Consulta Tributária 32702/2025 examinou o tratamento tributário aplicável às operações com revestimentos vinílicos em bobinas classificados no código 3918.10.00 da NCM, adquiridos pela consulente com destaque de ICMS à alíquota de 12%, com fundamento no...