Recentemente, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento para os sócios administradores corresponderá a:
(i) data da citação que resultou negativa da empresa, no caso de dissolução irregular for anterior à citação da pessoa jurídica, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou seja, quando somente a citação interrompia a prescrição;
(ii) data do despacho do juiz que ordenar a citação da empresa, no caso de dissolução irregular for anterior à citação da pessoa jurídica, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar n. 118/2005, isto é, quando o mero despacho citatório interrompe a prescrição; ou
(iii) data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo, em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, sendo ônus da Fazenda Pública comprovar a prática de tal ato.