A Consulta Tributária nº 32458/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), tratou da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS (ST) nas operações com sacos de lixo de conteúdo igual a 200 litros.
A empresa consulente, optante pelo Simples Nacional e atuante na fabricação de embalagens plásticas, produz sacos de lixo de diversas capacidades (inclusive de 100 e 200 litros) e buscava esclarecer:
- (i) qual seria o código correto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável ao produto de 200 litros; e
- (ii) se a respectiva venda estaria sujeita à substituição tributária nas operações internas.
A SEFAZ/SP iniciou o parecer lembrando que a retenção do ICMS-ST em favor de outro Estado depende da legislação do Estado de destino, razão pela qual a análise foi restrita às operações destinadas a contribuintes paulistas.
De acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, a sujeição de um produto ao regime de substituição tributária requer duplo enquadramento cumulativo:
- Na descrição da mercadoria; e
- Na classificação fiscal (NCM), conforme o rol da Portaria CAT 68/2019.
A classificação fiscal (NCM), ressalta a Fazenda, é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB) e as dúvidas sobre o código correto devem ser solucionadas por meio de consulta específica à RFB.
Após análise, a SEFAZ/SP destacou que apenas sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados na subposição 3923.2 da NCM, estão expressamente relacionados no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
Dessa forma, as operações com sacos de lixo de 200 litros, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, uma vez que a descrição dessa mercadoria não consta na Portaria CAT 68/2019.
Foto: Canva



