A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 227/2025, esclareceu que não se aplica a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 quando o contribuinte realiza a venda de terreno, ainda que este esteja localizado em área residencial e possua alvará e projetos aprovados para construção de moradia.
O entendimento reafirma que a isenção é restrita à alienação de imóveis residenciais, desde que o produto da venda seja aplicado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País. A norma regulamentadora (Instrução Normativa SRF nº 599/2005, art. 2º, §§ 9º a 11) expressamente exclui os terrenos da hipótese de isenção, ainda que se destinem à futura construção de residência.
Na consulta, o contribuinte havia defendido a aplicação extensiva do benefício à venda de “lote de terreno” com documentação aprovada para edificação, sustentando que o bem deveria ser equiparado a um imóvel “em construção ou na planta”. A Receita Federal, contudo, rejeitou a interpretação extensiva, ressaltando que normas de isenção tributária exigem interpretação literal (art. 111, II, do CTN).
Assim, o ganho de capital obtido na venda de terreno deve ser normalmente tributado pelo IRPF, mesmo que o vendedor tenha a intenção de destinar os recursos à aquisição de imóvel para moradia própria.
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