A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 215/2025, publicada em 8 de outubro de 2025, reafirmou que empresas que exercem atividades de locação de máquinas e equipamentos não podem apurar créditos de PIS e Cofins na modalidade insumos sobre despesas com peças de reposição, combustíveis e lubrificantes utilizados na manutenção ou operação desses bens.
No caso analisado, a empresa locadora questionou se poderia aproveitar créditos relativos à compra de peças aplicadas na manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos, bem como de combustíveis e lubrificantes utilizados tanto nas próprias máquinas locadas quanto nos veículos empregados para transportá-las até os clientes.
A Receita Federal concluiu que não há previsão legal que permita o aproveitamento de créditos nessas hipóteses. Conforme o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), o direito a créditos de insumos se restringe às atividades de produção de bens e prestação de serviços, não abrangendo a locação de bens móveis.
Assim, os dispêndios com aquisição de peças de reposição para manutenção de equipamentos destinados à locação não geram crédito, uma vez que tais gastos não se enquadram como insumos de produção ou de prestação de serviços. Da mesma forma, os combustíveis e lubrificantes empregados diretamente nas máquinas locadas não são de responsabilidade do locador, mas do locatário, e, portanto, não geram direito a crédito.
Por fim, também foi afastada a possibilidade de creditamento sobre os combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos próprios da empresa para o transporte das máquinas, por inexistência de previsão legal e por vedação expressa constante do art. 176, §2º, inciso VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
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