A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam Dispositivos Médicos.
Neste sentido, o art. 131 da LC nº 214/2025 estabelece a redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da própria Lei Complementar, devidamente identificados pelas respectivas classificações na NCM/SH.
Esta redução se aplica exclusivamente aos dispositivos regularmente registrados ou notificados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além disso, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, procederão, a cada 120 (cento e vinte) dias, à revisão da lista dos dispositivos médicos beneficiados, por meio de ato conjunto, limitada tal revisão à inclusão de novos dispositivos médicos inexistentes na data da publicação da revisão anterior e que apresentem a mesma finalidade dos já constantes da lista.
Foram beneficiados 105 dispositivos médicos, dentre os quais destacamos:
- Bolsa para drenagem
- Cimentos para reconstituição óssea
- Substitutos de enxerto ósseo
- Conjunto para autotransfusão
- Eletrodo endocárdico definitivo
- Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
- Filtro de linha arterial e venoso
- Hemodialisador capilar
- Marcapasso cardíaco câmara dupla
- Rins artificiais
- Tela inorgânica
- Stent vascular
- Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia
- Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
- Seringas, mesmo com agulhas
- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
- Brocas para odontologia
- Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
- Bisturi elétrico
- Preservativo
- Dispositivo intrauterino (DIU)
- Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico
- Kit cânula
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