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Reforma Tributária – Regime diferenciado aplicado aos dispositivos médicos

A Lei Complementar nº 214/2025 determina a redução das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre determinadas operações como, por exemplo, as que envolvam Dispositivos Médicos.

Neste sentido, o art. 131 da LC nº 214/2025 estabelece a redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da própria Lei Complementar, devidamente identificados pelas respectivas classificações na NCM/SH.

Esta redução se aplica exclusivamente aos dispositivos regularmente registrados ou notificados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Além disso, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, procederão, a cada 120 (cento e vinte) dias, à revisão da lista dos dispositivos médicos beneficiados, por meio de ato conjunto, limitada tal revisão à inclusão de novos dispositivos médicos inexistentes na data da publicação da revisão anterior e que apresentem a mesma finalidade dos já constantes da lista.

Foram beneficiados 105 dispositivos médicos, dentre os quais destacamos:

  • Bolsa para drenagem
  • Cimentos para reconstituição óssea
  • Substitutos de enxerto ósseo
  • Conjunto para autotransfusão
  • Eletrodo endocárdico definitivo
  • Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
  • Filtro de linha arterial e venoso
  • Hemodialisador capilar
  • Marcapasso cardíaco câmara dupla
  • Rins artificiais
  • Tela inorgânica
  • Stent vascular
  • Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia
  • Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
  • Seringas, mesmo com agulhas
  • Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
  • Brocas para odontologia
  • Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
  • Bisturi elétrico
  • Preservativo
  • Dispositivo intrauterino (DIU)
  • Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico
  • Kit cânula

Foto: Canva

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