Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.375/2025, uma empresa do comércio varejista, optante pelo Simples Nacional, questionou o tratamento tributário aplicável às operações interestaduais com mercadorias adquiridas em São Paulo com ICMS-ST já retido.
A consulente relatou que adquire produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedor paulista, revendendo-os tanto no Estado quanto para clientes localizados em outros Estados.
De acordo com a interpretação da SEFAZ/SP, quando a mercadoria adquirida com ICMS-ST retido é revendida a contribuintes de outros Estados, sejam eles consumidores finais ou revendedores, há direito ao ressarcimento do imposto. O procedimento deve ser realizado conforme a Portaria CAT 42/2018, sendo que, nessa hipótese, a operação interestadual gera também a obrigação de recolhimento do ICMS referente à saída interestadual.
Por outro lado, nas remessas destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, não há direito ao ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido. Nesses casos, o contribuinte deve segregar a receita como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, aplicando apenas a alíquota correspondente à sua faixa no Simples Nacional, sem considerar o ICMS. A SEFAZ/SP ressaltou que, conforme o Comunicado CAT 08/2016 e decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, não há exigência de recolhimento do DIFAL pelos optantes do Simples Nacional nessas operações. Dessa forma, devem ser mantidos os procedimentos anteriores à implementação do Convênio 93/2015.
Em relação à emissão de documentos fiscais, a Secretaria da Fazenda esclareceu que, nas operações interestaduais com destino a contribuintes, deve ser utilizado o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CSOSN 101 (quando houver permissão de crédito) ou 102 (quando não houver permissão de crédito), a depender da condição do destinatário. Já nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, devem ser utilizados o CFOP 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN 500 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação”).
Conclui-se, portanto, que a SEFAZ/SP firmou o entendimento de que há direito ao ressarcimento do ICMS-ST quando a mercadoria é revendida em operação interestadual para contribuinte, mas não há ressarcimento quando a venda se destina a consumidor final não contribuinte de outro Estado, hipótese em que também não se exige o DIFAL dos optantes do Simples Nacional.
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