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Reforma Tributária – Regimes Diferenciados

O art. 126 da Lei Complementar nº 214 instituiu regimes diferenciados do IBS e da CBS, de forma uniforme em todo o território nacional, por meio da aplicação de alíquotas reduzidas ou da concessão de créditos presumidos, assegurados os correspondentes ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, de modo a preservar o equilíbrio da arrecadação.

Atendidos os requisitos próprios, tais regimes diferenciados aplicam-se, no que couber, também à importação dos bens e serviços neles contemplados.

A alteração das operações com bens ou serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados — seja por acréscimo, exclusão ou substituição — somente produzirá efeitos após ser compensada, pelo Senado Federal, mediante a elevação ou redução das alíquotas de referência, de forma a preservar a arrecadação das esferas federativas.

Ademais, as reduções de alíquotas previstas incidirão sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS aplicáveis a cada ente federativo.

Por fim, a apropriação dos créditos presumidos fica condicionada:

  • à emissão, pelo adquirente, de documento fiscal eletrônico relativo à operação, com a devida identificação do respectivo fornecedor; e
  • ao efetivo pagamento ao fornecedor.

O art. 127 da Lei Complementar nº 214 reduziu em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

  • administradores;
  • advogados;
  • arquitetos e urbanistas;
  • assistentes sociais;
  • bibliotecários;
  • biólogos;
  • contabilistas;
  • economistas;
  • economistas domésticos;
  • profissionais de educação física;
  • engenheiros e agrônomos;
  • estatísticos;
  • médicos veterinários e zootecnistas;
  • museólogos;
  • químicos;
  • profissionais de relações públicas;
  • técnicos industriais; e
  • técnicos agrícolas.

A redução de 30% aplica-se à prestação de serviços realizada por:

  • pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à respectiva habilitação profissional; e
  • pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
  1. a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos sociais e submetidas à fiscalização de conselho profissional competente;
  2. b) não tenha pessoa jurídica como sócia;
  3. c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
  4. d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais de seus sócios; e
  5. e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Ademais, não constituem impedimento à redução de alíquotas:

  • a natureza jurídica da sociedade;
  • a associação de diferentes profissionais, desde que cada sócio atue dentro de sua respectiva habilitação profissional; e
  • a forma de distribuição dos lucros.

Por fim, a LC 214 estabelece que os requisitos aplicáveis às pessoas jurídicas não se estendem aos profissionais de educação física, desde que a empresa esteja submetida à fiscalização do respectivo conselho profissional.

Foto: Canva

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