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Reforma Tributária – Cashback do IBS/CBS

A Lei Complementar nº 214/25 trouxe as normas relativas à Devolução Personalizada (“cashback”) da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O artigo 112 da Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o “cashback”, isto é, a devolução personalizada do IBS e da CBS a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda.

O destinatário do cashback será o responsável pela unidade familiar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
  • ser residente no território nacional; e
  • possuir inscrição regular no CPF.

A inclusão do beneficiário na sistemática de devoluções ocorrerá de forma automática, podendo este solicitar sua exclusão a qualquer tempo.

Ademais, os dados pessoais coletados no âmbito da sistemática de devoluções serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e com o Código Tributário Nacional (CTN), sendo vedada sua utilização ou cessão a terceiros, salvo para órgãos da administração pública ou, de forma anonimizada, a institutos de pesquisa, e exclusivamente para fins relacionados à execução das devoluções.

A devolução da CBS será gerida pela Receita Federal do Brasil (RFB), à qual competirá:

  • normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução do programa de devolução;
  • definir os procedimentos para apuração do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
  • elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas referentes às devoluções realizadas; e
  • adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização do sistema de devolução.

A normatização editada pela RFB deverá dispor, em especial, sobre:

  • o período de apuração da devolução;
  • o calendário e a periodicidade de pagamento;
  • as formas de creditamento dos valores às pessoas físicas destinatárias;
  • a forma de ressarcimento de valores recebidos indevidamente;
  • os mecanismos de prevenção e mitigação de fraudes ou erros;
  • o tratamento a ser conferido em casos de indícios de irregularidades;
  • as formas de transparência na divulgação das informações relativas à distribuição das devoluções; e
  • o prazo para utilização dos valores devolvidos, que não poderá exceder 24 meses.

Além disso, os procedimentos adotados para o pagamento das devoluções deverão priorizar mecanismos que incentivem a formalização do consumo das famílias beneficiárias, mediante a emissão de documentos fiscais, de modo a promover a cidadania fiscal e reduzir a informalidade econômica, a sonegação tributária e a concorrência desleal.

Já a devolução do IBS será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, ao qual competirão as mesmas atribuições previstas para a Receita Federal do Brasil no tocante à devolução da CBS, respeitadas as especificidades próprias de cada tributo.

As devoluções dos tributos serão concedidas nos momentos definidos em regulamento.

Quando se tratar de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e de serviços de telecomunicações, a devolução será efetuada no momento da cobrança.

Nos casos de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão preferencialmente concedidas no momento da cobrança.

Os valores apurados deverão ser disponibilizados ao agente financeiro em até 15 (quinze) dias após a apuração, cabendo a este transferi-los às famílias beneficiárias no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da disponibilização

O cashback será calculado mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do tributo incidente sobre o consumo, formalizado pela emissão de documentos fiscais.

O regulamento disporá sobre as regras de devolução por unidade familiar beneficiária e o período de apuração das devoluções, de forma que o montante restituído seja compatível com a renda disponível da família.

Para a determinação do valor do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, serão considerados:

  • o consumo total de produtos pelas famílias beneficiárias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo;
  • os dados constantes de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens e serviços destinados exclusivamente ao consumo domiciliar;
  • a renda mensal familiar disponível, entendida como o somatório da renda declarada no CadÚnico com os valores recebidos a título de transferências condicionadas de renda;
  • os dados extraídos de publicações oficiais que indiquem a estrutura de consumo das famílias; e
  • as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação aplicável.

O percentual do cashback será o seguinte:

  • 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS nas aquisições de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP), bem como nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e nas operações de prestação de serviços de telecomunicações; e
  • 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei específica, fixar percentuais de devolução superiores relativos à sua respectiva parcela da CBS ou do IBS, sendo facultada a diferenciação dos percentuais conforme a renda familiar dos beneficiários.

Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária poderá exceder o ônus do tributo efetivamente suportado, relativo à CBS e ao IBS incidentes sobre o consumo da respectiva unidade familiar.

O ônus tributário suportado pelas famílias beneficiárias poderá ser apurado com base nos documentos fiscais emitidos ou mediante a aplicação dos procedimentos de cálculo previstos na Lei Complementar.

As devoluções dos tributos a pessoas físicas serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita tributária.

Finalmente, a União, por intermédio da Receita Federal, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas voltadas à administração de um sistema unificado de cashback, de modo a garantir maior eficiência operacional, padronização de procedimentos e transparência na execução das devoluções.

Foto: Canva

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